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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG

COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA

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REGIMENTO INTERNO

12/06/2015

 

 

CAPÍTULO I – Da Finalidade 

 

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, em conformidade com o Decreto nº 6.029 de 1º de fevereiro de 2007, Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994, e Resolução nº 10 de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública - CEP. 

 

Art. 2º - Este regimento tem como finalidade regulamentar as disposições relativas à Comissão de Ética Pública no âmbito da FURG no que tange à competência, composição, atribuições, funcionamento, normas de procedimento, rito processual, deveres e responsabilidades e  disposições gerais. 

 

CAPÍTULO II – Da Competência  

 

Art. 3º - Compete à Comissão de Ética da FURG: 

I – atuar como instância consultiva dos dirigentes e servidores da FURG; 

II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo: 

a) submeter à CEP propostas para seu aperfeiçoamento;

b) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da FURG, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; 

d) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

III – representar a FURG na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;  

IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas; 

V - aplicar a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, e o caráter reservado em seus procedimentos; 

VI – propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP; e, 

VII – elaborar anualmente um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários. 

 

CAPÍTULO III – Da Composição 

 

Art. 4º - A Comissão de Ética da FURG será integrada por três membros titulares e três suplentes, servidores do quadro permanente de pessoal da FURG, ocupantes de cargo efetivo, designados por ato do dirigente máximo, para mandatos de três anos não coincidentes,  permitida uma única recondução.  

  • - Na primeira composição da Comissão, os mandatos dos membros titulares e suplentes terão duração de um, dois e três anos.
  • - Em caso de recondução, os mandatos serão de três anos.

 

Art. 5º – Os membros da Comissão de Ética da FURG não perceberão remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. 

  • - O dirigente máximo da FURG e seus substitutos não poderão ser membros da Comissão.
  • - O cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante escolha efetuada por seus membros titulares.
  • 3° - A investidura de membros da Comissão cessará com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEP.

 

Art. 6º - A Comissão de Ética da FURG contará com uma secretaria executiva, coordenada por um Secretário Executivo, vinculado à Comissão e integrante do quadro permanente de pessoal da FURG, ocupante de cargo efetivo, escolhido pelos membros titulares da comissão e designado por ato do dirigente máximo. 

  • - O Secretário Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em ata.
  • - Outros servidores da FURG, ocupantes de cargo efetivo, poderão ser requisitados, mediante autorização do dirigente máximo da Instituição, para realização de atividades administrativas, em caráter transitório, junto à Secretaria-Executiva.
  • - A Comissão poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

 

CAPÍTULO IV – Das Atribuições 

 

Art. 7º - Compete ao Presidente da Comissão de Ética da FURG 

convocar e presidir as reuniões; 

determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, bem como as diligências e convocações;  

 designar relator para os processos; 

 orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações; 

tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; 

delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão; 

representar a Comissão; 

autorizar a presença  nas reuniões de pessoas, que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão; 

 orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo; 

designar, mediante termo lavrado em ata, substituto para o Secretário em suas ausências ou impedimentos, entre os membros da Comissão; 

 designar membro da Comissão para substituí-lo na presidência de reuniões; e, 

decidir os casos de  urgência, ad referendum, da Comissão. 

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de empate.  

 

Art. 8º - Compete aos membros da Comissão de Ética da FURG: 

examinar as matérias, emitindo parecer e voto; 

pedir vista de matéria em deliberação; 

 elaborar relatórios; 

 informar à secretaria executiva a impossibilidade de comparecimento às reuniões; e, 

solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão. 

 

Art. 9º - Compete ao secretário executivo da Comissão de Ética da FURG: 

organizar a agenda e a pauta das reuniões; 

proceder o registro das reuniões e a elaboração de suas atas; 

instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão; 

desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão; 

coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;  

 fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão; 

executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; 

coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre ética no contexto institucional; 

 manter a guarda de documentos e processos relativos aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão; 

elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão; 

 secretariar as reuniões; e, 

executar outras atividades determinadas pela presidência. 

 

CAPÍTULO V – Do Funcionamento 

 

Art. 10- As deliberações da Comissão de Ética da FURG serão tomadas por votos da maioria de seus membros. 

 

Art. 11 - A Comissão de Ética da FURG se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros titulares.  

  • - As reuniões ordinárias serão definidas por calendário de reuniões.
  • 2° - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas por determinação do Presidente e realizadas pelo Secretário Executivo, com definição de pauta.
  • 3° - Nas reuniões ordinárias a pauta deve conter o item “assuntos gerais”;
  • 4° - O Presidente da Comissão será substituído pelo membro titular mais antigo na comissão, em caso de impedimento ou ausência.

 

Art. 12 - Os membros titulares da Comissão de Ética da FURG escolherão o presidente, que terá mandato de um ano, permitida uma recondução. 

 

Art. 13 - O Secretário-Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente. 

Parágrafo único. O membro que substituir o secretário executivo permanecerá com o direito a voto. 

 

Art. 14 - Na ausência de membro titular o secretário convocará, em nome do presidente, o respectivo suplente, que assumirá imediatamente as atribuições de membro titular. 

  • - Em caso de impossibilidade ou impedimento do respectivo suplente, convocar-se-á o suplente mais antigo na comissão. 
  • 2º - Em caso de dois suplentes com o mesmo tempo de exercício na comissão, a escolha recairá no suplente com mais tempo de efetivo exercício na FURG.

 

CAPÍTULO VI – Das Normas de Procedimento 

 

Art. 15 – As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética da FURG serão as seguintes: 

 I - Procedimento Preliminar, compreendendo: 

juízo de admissibilidade; 

instauração; 

provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; 

relatório; 

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: 

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

a realização de diligências;

a manifestação do investigado; e

a produção de provas;

c) relatório; e,

d) deliberação e decisão, que declarará:

I – improcedência; 

II - sanção e/ou recomendação a ser aplicada; ou, 

III - proposta de ACPP. 

 

 Art. 16 - A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo. 

 

Art. 17 - Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

 

Art. 18 - Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética da FURG, bem como de obter cópias de documentos. 

 Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão. 

 

 Art. 19 - A Comissão de Ética da FURG, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência. 

 

Art. 20 - A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. 

 

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. 

 

CAPÍTULO VI – Do Rito Processual 

 

Art. 21 - Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal. 

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta. 

 

Art. 22 - O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 21. 

  • A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
  • Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
  • Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
  • Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico.

 

Art. 23 - A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: 

I - descrição da conduta; 

II - indicação da autoria, caso seja possível; e 

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. 

 

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário. 

 

Art. 24 - A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética da FURG, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou fax. 

  • A Comissão expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
  • Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
  • Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

 Art. 25 - Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética da FURG deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 23. 

  • A Comissão poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
  • A Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
  • É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
  • A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado o ACPP.
  • Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão, conforme o caso.
  • Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
  • Se o ACPP for descumprido, a Comissão dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
  • Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

 

Art. 26 - Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da FURG determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética. 

 

Art. 27 - Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética da FURG notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do investigado. 

 

 

Art. 28 - O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.  

  • Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo; 

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou, 

III - o fato não possa ser provado por testemunha. 

  • As testemunhas poderão ser substituídas desde que:

I - o investigado formalize pedido à Comissão até setenta e duas horas antes do horário da audiência para fins de convocação; 

II – o investigado apresente-as em momento anterior à audiência de inquirição. 

 

Art. 29 - O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética da FURG indeferi-lo nas seguintes hipóteses: 

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou 

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.  

 

Art. 30 - Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética da FURG, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório. 

 

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente ativo para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado. 

 

Art. 31 - Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias. 

 

 Art. 32 - Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética da FURG proferirá decisão. 

  • Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
  • 2º Caso o ACPP seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
  • É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

 

Art. 33 - Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. 

  • O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
  • Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a FURG, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá à adoção das providências cabíveis.
  • Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética da FURG expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.

 

CAPÍTULO VIII - dos deveres e responsabilidades dos membros da comissão 

 

Art. 34 - Os trabalhos da Comissão de ética da FURG devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos  seguintes princípios:  

a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; 

b) proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar; 

c) independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos. 

 

Art. 35 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da Comissão de Ética da FURG deverão ser informados aos demais integrantes da Comissão.  

Parágrafo único. O membro da Comissão estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau, ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado. 

 

Art. 36 - As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética da FURG têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.  

Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre  situação específica que seja objeto de deliberação formal da Comissão.  

 

Art. 37 - O membro da Comissão de Ética da FURG deverá justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer a quaisquer atividades da Comissão, de modo a possibilitar a convocação tempestiva de suplente. 

 

CAPÍTULO XIV - Das Disposições Gerais 

 

Art. 38 - Caberá à Comissão de Ética da FURG dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento. 

 

Art. 39 – Este regimento deverá ser revisto no prazo de dois anos. 

 

Art. 40 - Este regimento entra em vigor a partir da aprovação do COEPEA.